Campanha Salarial 2016/2017 – Bragança Paulista e Região

À CATEGORIA PROFISSIONAL DE “TRABALHADORES EM EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS, RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E MISTOS”- SENHORES SÍNDICOS – PRESIDENTES – ADMINISTRADORES E ESCRITÓRIOS CONTÁBEIS

NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

BRAGANÇA PAULISTA E REGIÃO

 

NOVOS PISOS SALARIAIS PARA O PERÍODO DE:

1° DE OUTUBRO/2016 A 30 DE SETEMBRO/2017

Findadas as negociações para o aumento salarial da categoria junto ao Sindicato dos Condomínios de Prédios e Edifícios Comerciais, Industriais, Residenciais e Mistos Intermunicipal do Estado de São Paulo – SINDICOND, acordo coletivo visando data-base de 1° de Outubro/2016.

Diante da forte crise financeira instalada no Brasil que vem gerando altos índices de desemprego, além de perda de direitos dos trabalhadores, nossa luta foi direcionada no sentido de manter uma categoria unida, com salários e cláusulas sociais sem distinção, preservando direitos e benefícios.

Nossa unidade com os demais sindicatos de trabalhadores em condomínios em edifícios no Estado, permitiu garantir nesta Convenção cláusulas que vão evitar a implantação indiscriminada das ‘portarias virtuais’ e da terceirização, garantindo igualdade de direitos e manutenção das cláusulas anteriores. O reajuste de 9,30% (nove virgula trinta por cento) aplicados sobre salários e cesta básica embora não atendesse nossa reivindicação foi uma vitória dentro deste cenário.

Os desafios ainda são enormes para o próximo período, por isso precisamos continuar mobilizados e contando com a união dos trabalhadores de toda a categoria no Estado de São Paulo na DEFESA DE NOSSOS EMPREGOS – ESSA É HOJE NOSSA PRINCIPAL BANDEIRA.

TABELA 1 – TRABALHADORES DE CONDOMÍNIOS (Residenciais, Comerciais, Mistos):-

Gerente Administrativo……………………………………………………………………….   R$ 1.761,54

Zeladores………………………………………………………………………………………………   R$ 1.486,51

Porteiros ou Vigias, Garagistas, Folguistas, Manobristas…………………..   R$ 1.422,76

Cabineiros ou Ascensoristas………………………………………………………………..   R$ 1.422,76

Faxineiros e Demais Trabalhadores…………………………………………………….   R$ 1.359,01

 

TABELA 2 – TRABALHADORES DE “FLAT’S” E SHOPPING CENTER

Trabalhadores em Serviços Administrativos

(Encarregados, Gerentes, Tesoureiros e demais empregados

assemelhados da Administração em Geral)……………………………………………..   R$ 2.497,83

Trabalhadores em Serviços Administrativos

(Assist. de Contabilidade, Assist. Administrativos, Assist. de Tesouraria e demais empregados assemelhados da Administração em Geral)……………………………………………..   R$ 2.350,90

Encarregado de Manutenção, Supervisor de Manutenção

Chefe de Manutenção…………………………………………………………………………   R$ 2.057,05

Eletricista de Manutenção, Encanador, Pintor e Mecânico de Ar Condicionado

e demais trabalhadores técnicos que atuam em manutenção…………..   R$ 1.763,18

Recepcionista, Porteiro, Vigia, Telefonista, Garagista, Controlador de

tráfego/Fiscal de pisos…………………………………………………………………………..   R$ 1.689,00

 

Cabineiro ou Ascensorista – Carga horária de 6 (seis) horas/dia……………   R$ 1.689,00

Auxiliar de Conservação, de Limpeza ou Faxineira,

Copeira, Camareira, Arrumadeira………………………………………………………..   R$ 1.614,82

·      CESTA BÁSICA:- Valor mínimo de R$ 279,33 (duzentos e setenta e nove reais e trinta e três centavos).

·     CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – INDENIZAÇÃO POR MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE
Será concedido seguro de vida em grupo por parte dos empregadores a fim de atender as necessidades, dos trabalhadores em condomínios residenciais, comerciais e mistos, de auxilio funeral e indenização por morte ou invalidez, sendo observado em apólice securitária o custo de R$ 9,18 (nove reais e dezoito centavos) per capita com as seguintes coberturas mínimas:

a)  R$ 21.138,48 (vinte e um mil, cento e trinta e oito reais e quarenta e oito centavos) de indenização em caso de Morte do titular do seguro;

b)  R$  21.138,48 (vinte e um mil, cento e trinta e oito reais e quarenta e oito centavos) de indenização por Invalidez permanente, total ou parcial, do empregado (a) causado por Acidente, independente do local ocorrido;

c)  R$  21.138,48 (vinte e um mil, cento e trinta e oito reais e quarenta e oito centavos) de indenização por Invalidez Permanente Total por Doença Adquirida no exercício da Profissão – PAED;

d) Até R$ 2.561,33 (dois mil quinhentos e sessenta e um reais e trinta e três centavos) para cobrir as despesas com funeral em caso de morte do empregado;

e) Ocorrendo a morte do empregado, a empresa ou empregador receberá uma indenização da seguradora de até 10% (dez por cento) do valor da indenização de morte, a título de reembolso das despesas efetivas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovado.

f) Ocorrendo a morte do empregado, os beneficiários do seguro deverão receber Auxílio Alimentação de 50kg de alimentos (cesta-básica), que deverão ser entregues diretamente na casa do trabalhador;

g) Ocorrendo o nascimento de filho(s) do (a) funcionário (a) o (a) mesmo (a) deverá receber duas cestas natalidade (um kit Mãe e um kit Bebê), com produtos específicos para atender as primeiras necessidades básicas e nutricionais da beneficiária e seu bebê, desde que o comunicado seja formalizado pela empresa até 30 dias após o parto;

h)    Para trabalhadores em Flat´s e Shopping Centers capitais segurados deverão ser no mínimo de R$ 29.974,08 (vinte nove mil novecentos e setenta e quatro reais e oito centavos) com custo per capita de R$ 13,19 (treze reais e dezenove centavos), respeitando as coberturas securitárias acima definidas nesta mesma clausula em suas alíneas a, b e c.

I – Aplica-se o disposto na presente cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive os empregados em regime de trabalho temporário, autônomos e estagiário devidamente comprovado o seu vínculo.

II – As indenizações previstas nesta cláusula independentemente da cobertura, deverão  ser processadas  e pagas aos beneficiários do seguro, no   prazo de 24  (vinte e quatro) horas  após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora;

III – Os valores das coberturas ajustadas nesta cláusula sofrerão, anualmente, atualizações mínimas pela variação do IPCA.

IV – As coberturas e as indenizações por morte e/ou por invalidez, previstas nesta clausula não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra.

V – A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.

·      CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DA OBRIGATORIEDADE DE NÃO-CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TERCEIRIZADA E AFINS
Considerando-se a natureza dos serviços prestados no âmbito de edifícios e condomínios, onde se encontram presentes todos os requisitos da relação de emprego contidos no art. 3º da CLT, em especial a pessoalidade e subordinação direta,  e, com base no princípio constitucional da isonomia, previsto no art. 5º, caput e inciso I da Constituição Federal, bem como, seu art. 7º. inciso XXXII, onde é vedada qualquer discriminação sóciotrabalhista, FICA DETERMINADO entre as partes convenentes que, os EMPREGADORES não contratarão mão-de-obra terceirizada para o exercício das seguintes funções e atividades: Zelador, Vigia, Porteiro, Jardineiro, Faxineiro, Auxiliar de Serviços Gerais, Ascensorista, Garagista, Manobrista e Folguista.

Parágrafo Primeiro : Da mesma forma, os empregadores também não contratarão mão-de-obra oriunda de qualquer tipo de cooperativa de trabalho, para o exercício das funções acima, tendo em vista que trata-se de trabalho subordinado que encontra vedação no artigo 5º da Lei 12.690/2012.

Parágrafo Segundo : O descumprimento da previsão contida na presente cláusula ensejará ao empregador infrator a obrigação de reconhecimento do vínculo de emprego direto com o trabalhador prejudicado e a responsabilização do empregador pelos prejuízos trabalhistas causados ao empregado, sem prejuízo do ajuizamento de medidas cabíveis na justiça do trabalho, devendo o empregador, arcar também, com a multa no valor de 7 (sete) pisos salariais da categoria, por empregado, enquanto perdurar a ilegalidade, limitada na forma do artigo 920 do Código Civil.

Parágrafo Terceiro: A determinação contida nesta cláusula baseia-se em decisão da SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – TST-RO-116000-32.2009.5.15.0000, SDC, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, redação para acórdão Min. Márcio Eurico Vitral Amaro.

·      CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DA VEDAÇÃO DO MONITORAMENTO A DISTANCIA
A fim de preservar postos de trabalho, bem como, garantir a segurança e bem estar de condôminos e moradores de edifícios e condomínios, as partes convenentes decidem que fica vedada a implantação e/ou substituição de empregados de portaria por centrais terceirizadas de monitoramento de acesso ou “portarias virtuais”.

Parágrafo Primeiro: A presente cláusula tem por fundamento o princípio da autonomia coletiva privada e artigo 7º, XXVII da CF/88, que possui eficácia direta e imediata na proteção do emprego e mercado de trabalho em face dos prejuízos que a automatização vem causando aos trabalhadores.

Parágrafo Segundo: O descumprimento da previsão contida na presente cláusula ensejará ao condomínio infrator a obrigação de pagamento de 7 (sete) pisos salariais da categoria para cada empregado dispensado nessas condições, revertidos ao empregado prejudicado, além da obrigatoriedade de contratação direta de empregados, sem prejuízo do ajuizamento de medidas cabíveis na justiça do trabalho em cada caso concreto.

Parágrafo Terceiro: No caso de condomínios que não possuem empregados, o descumprimento da previsão contida na presente cláusula ensejará ao condomínio infrator a obrigação de pagamento de 7 (sete) pisos salariais da categoria (valor do piso salarial de porteiro), revertidos ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), bem como, obrigará o condomínio infrator a realizar a contratação direta de empregados.

·      FORAM MANTIDAS AS DEMAIS CLÁUSULAS SOCIAIS.

·     CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS:

Nos termos do que foi aprovado em A.G.E., as Contribuições são devidas por todos os trabalhadores, associados ou não; que forem abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho e deverão ser descontadas na folha de pagamento e repassadas a este sindicato até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, da seguinte forma:

Contribuição Negocial: No mês de negociação, 3% (três por cento) sobre os salários já reajustados;

(guias serão remetidas para o vencimento 10/12/16)

Contribuição Assistencial: Mensalmente, 2% (dois por cento) sobre os salários reajustados.

Os índices deverão ser aplicados nos salários de Outubro/2016 e pagos retroativamente  já no próximo pagamento/adiantamento salarial.

Estamos à disposição para dirimir as possíveis dúvidas.

Bragança Paulista, 17 Novembro de 2016.

DAISY ROMANO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE