O período de eleições gerais sempre traz à tona uma dúvida recorrente nos departamentos de Recursos Humanos e Departamento Pessoal: afinal, os dias de votação são considerados feriados? Quem trabalha nessas datas tem direito a folga compensatória ou pagamento em dobro?
Para garantir a segurança jurídica da sua empresa e evitar passivos trabalhistas, é fundamental compreender como a legislação e os Tribunais do Trabalho interpretam o expediente no domingo de votação de acordo com cada tipo de escala de revezamento.
A Natureza Jurídica dos Dias de Votação
Para verificar o enquadramento legal exato dos dias de eleição oficial no país e compreender o impacto do Artigo 380 do Código Eleitoral, recomenda-se consultar a legislação eleitoral e as resoluções atualizadas do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Caso a data seja confirmada como feriado oficial para fins laborais, aplica-se a regra geral da legislação brasileira (Artigo 9º da Lei nº 605/1949 e Súmula nº 146 do TST): o trabalho prestado em dias de feriado que não seja compensado com outra folga extra deve ser remunerado com o adicional de 100% (em dobro).
Exemplos Práticos: O Impacto do Feriado em Cada Escala
Abaixo, detalhamos como funciona a aplicação prática e o embasamento legal para as principais jornadas de trabalho utilizadas pelas empresas brasileiras:
1. Escala 12×36 (Trabalha 12 horas, folga 36)
- Embasamento: Artigo 59-A, parágrafo único, da CLT.
- Aplicação Prática: Se o plantão do colaborador coincidir com o domingo de eleição, ele deve cumprir a jornada normalmente. Por determinação da CLT, o descanso subsequente de 36 horas já compensa automaticamente os feriados trabalhados. Portanto, nesta escala, não há direito a folga extra e nem a pagamento em dobro, a menos que a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) do sindicato da categoria traga alguma cláusula em contrário.
2. Escala 4×2 (Trabalha 4 dias, folga 2)
- Embasamento: Artigo 9º da Lei nº 605/1949.
- Aplicação Prática: Se o domingo de votação estiver dentro do bloco de 4 dias de trabalho, o funcionário cumpre a jornada padrão. Como os 2 dias de folga seguintes pertencem ao ciclo natural de revezamento do próprio regime, eles não funcionam como uma folga “extra”. Sem a concessão de um dia de folga compensatória em outra data do mês, a empresa deve pagar o dia trabalhado com o adicional de 100%.
3. Escala 5×2 (Trabalha 5 dias, folga 2)
- Embasamento: Artigo 7º, inciso XV da Constituição Federal.
- Aplicação Prática: Como as eleições ocorrem sempre aos domingos, este costuma ser o dia padrão de descanso dessa escala. Se o colaborador usufruiu de sua folga usual, nenhum pagamento ou direito extra é gerado. No entanto, se ele for convocado para trabalhar no domingo de eleição por necessidade operacional e o RH não conceder um dia de folga substitutivo durante a semana, as horas trabalhadas nesse domingo deverão ser pagas com o adicional de 100%.
4. Escala 6×1 (Trabalha 6 dias, folga 1)
- Embasamento: Súmula nº 146 do TST e Lei nº 10.101/2000.
- Aplicação Prática: Muito comum no comércio, onde o domingo faz parte da rotina de expediente. O funcionário que trabalha no domingo da eleição mantém o direito à sua folga fixa da semana (ex: folga na terça-feira). Essa folga da escala não quita o feriado do domingo. Se a empresa não conceder uma segunda folga na mesma semana para compensar, o domingo trabalhado terá de ser pago com o adicional de 100%.
Por que as escalas 4×2, 5×2 e 6×1 ficaram de fora da compensação automática?
É comum surgir a dúvida do porquê a escala 12×36 permite a compensação automática do feriado, enquanto os demais regimes exigem o pagamento em dobro ou folga extra. A explicação está na diferença entre as regras da legislação escrita e o objetivo de cada descanso:
- A Exceção Escrita da Escala 12×36: A Reforma Trabalhista de 2017 incluiu expressamente o Artigo 59-A na CLT para blindar essa modalidade de plantão, justificando que o descanso de 36 horas seguidas é robusto o suficiente para absorver o desgaste do feriado.
- A Finalidade da Escala 5×2: As duas folgas semanais (sábado e domingo) não são “bônus” para compensar feriados. Elas existem estritamente para quitar o excesso de jornada praticado de segunda a sexta-feira (onde o funcionário trabalha 8h48 por dia para não precisar trabalhar no sábado).
- O Ciclo Matemático da Escala 4×2: Os dois dias de descanso são apenas o ciclo matemático necessário para o revezamento contínuo rodar. A jurisprudência dos Tribunais do Trabalho (como a Súmula Regional nº 58 do TRT-2) entende que essas folgas são inerentes ao regime e não servem como folgas compensatórias para mitigar o desgaste de se trabalhar em um feriado oficial.
- O Repouso Semanal da Escala 6×1: A folga única concedida na semana é o direito constitucional ao Descanso Semanal Remunerado (DSR) decorrente dos 6 dias trabalhados. Ela serve para o trabalhador se recuperar da semana comum de trabalho. Se o feriado cai no domingo (dia de expediente) e ele folga na terça, ele teve apenas a folga do DSR, ficando o feriado sem compensação alguma.
Sem uma previsão em lei que altere os regimes 4×2, 5×2 e 6×1 (como foi feito com a 12×36), a Justiça do Trabalho mantém a aplicação estrita da proteção ao repouso do trabalhador.
⚠️ Alerta Fundamental: O Direito ao Voto é Inegociável
Independentemente do regime de escala adotado ou da obrigação de pagamento em dobro, a legislação eleitoral determina que todas as empresas são obrigadas a organizar o quadro de horários e conceder o tempo necessário para que os funcionários escalados no dia consigam se deslocar até as suas seções eleitorais e exercer o direito de voto. Impedir, dificultar ou constranger o funcionário no exercício desse direito configura crime eleitoral.
Manter esses critérios alinhados com as lideranças e com o gerenciamento de ponto da empresa é o melhor caminho para garantir um ambiente de trabalho em conformidade com a lei e livre de riscos trabalhistas.